O mundo vem passando por uma pandemia de COVID-19 e o Governo Federal, buscando amenizar os impactos econômicos, editou a  MP 927/2020, que flexibilizou alguns pontos da legislação trabalhista.

Dessa forma, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, conforme previsto no artigo 3°, as seguintes medidas:

(1) o teletrabalho;

(2) a antecipação de férias individuais;

(3) a concessão de férias coletivas;

(4) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

(5) o banco de horas;

(6) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

(7) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

1 – Teletrabalho ou Home Office

Teletrabalho ou trabalho remoto são expressões utilizadas para se referir a uma modalidade de prestação de serviço onde o trabalhador realiza suas obrigações fora dos limites físicos de uma empresa.

O artigo 6º da CLT afirma que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado a distância no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O teletrabalho foi formalizado na Reforma Trabalhista de 2017 como sendo “a prestação de serviços preponderantemente feita fora das dependências do empregador” (art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

A MP927/2020 estabeleceu no seu artigo 4º que durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Sendo que essa alteração da forma na prestação do serviço deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.).

Ficou permitido também a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Ainda o artigo 4º trouxe que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

2 – Antecipação de Férias Individuais

O Art. 134 da CLT afirma que as férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A medida provisória 927/2020, trouxe no artigo 6º a possibilidade de antecipação das férias, ou seja, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Contudo deve o empregador informar ao empregado da decisão com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado e não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos

Os artigos 8º e 9º afirmam que nas férias concedidas durante o estado de calamidade pode o empregador optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Bem como o pagamento da remuneração poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Já no artigo 10º lembra que na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

3 – Concessão de Férias Coletivas

Nas férias coletivas também foram simplificadas condições para facilitar sua adoção. Além da necessidade de aviso de 48 horas antes do início, foram retirados os limite de períodos máximos e mínimos de concessão; retirou-se a exigência de comunicação prévia ao Ministério da Economia (MTE) e a comunicação aos Sindicatos.

4 – Do aproveitamento e da antecipação de feriados 

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

5 – Do banco de horas 

O art. 14  da MP trouxe que o empregador pode interromper suas atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, previsto para 31/12/2020.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

6 – Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho 

Com a publicação da MP fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo esses exames serem realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, previsto para 31/12/2020.

Fica suspensa também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

7 – Do diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço 

Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

março/2020 – com vencimento em abril/2020;

abril/2020 – com vencimento em maio/2020;

maio/2020 – com vencimento junho/2020.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990.

Contudo para usufruir da prerrogativa prevista, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Sabemos que este se trata de um momento crítico e que irá passar, assim essas mudanças trazidas pela MP 927/2020 são apenas para a atual situação que o Brasil e mundo estão vivenciando de pandemia COVID-19. Após o fim do o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, as normas da CLT devem voltar a ser seguidas.