Microempreendedores Individuais

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Microempreendedor Individual – MEI, ou seja, sair da informalidade e tornar-se um empresário.

A formalização apresenta vantagens e obrigações para o empreendedor, contudo muitas pessoas que querem empreender têm dúvidas sobre como começar e como administrar o novo negócio.

Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

1 – Como  formalizar-se

A formalização do Microempreendedor Individual é gratuita, basta acessar o portal do empreendedor e se inscrever, sendo necessário ter em mãos CPF, Título de Eleitor e número do recibo do imposto de renda do responsável.

2- Benefícios

O Microempreendedor Individual que paga em dia o documento de Arrecadação Simplificada do MEI (DAS-MEI) tem direito aos benefícios de auxílios doença e reclusão, aposentadoria, salário maternidade e pensão.

3 – Obrigações

O Microempreendedor Individual estará enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) contudo possui algumas obrigações:

  • Pagamento da Guia DAS todo dia 20 de cada mês, no valor fixo mensal de R$ 45,00 (comércio ou indústria), R$ 49,00 (prestação de serviços) ou R$ 50,00 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
  • O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.
  • Realizar a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) é feita uma vez por ano até o dia 31 de maio no Portal do Simples Nacional, onde devem ser declarada toda as receitas auferida durante o ano anterior.

Contudo, esse ano foi publicada a Lei Complementar nº 154/2016, acrescentando o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para PERMITIR AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL UTILIZAR SUA RESIDÊNCIA COMO SEDE DO ESTABELECIMENTO, QUANDO NÃO FOR INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE LOCAL PRÓPRIO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

Assim, a legislação buscou facilitar mais uma vez a regularização do empreendedor, para saber mais procure-nos.

Fonte: Portal do empreendedor