Aprovada Lei do contrato de parceria entre os profissionais de beleza

Na sexta-feira, 28/10/2016, foi publicada a Lei nº 13.352/2016, que dispõem sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

A referida Lei prevê que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria por escrito, com profissionais da área de beleza, por meio dos quais esses profissionais trabalharão no salão, sem vínculo empregatício, recebendo uma cota-parte dos valores pagos pelos clientes e a outra cota-parte ficará com o salão, devendo o contrato ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral.

A Lei nº 13.352/2016 deixa expresso no § 11 art. 1º-A que “o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria”.

No contrato de parceria – os salões serão chamados de “salão-parceiro” e os profissionais de “profissional-parceiro – deverá constar as seguintes cláusulas:

I – o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;

IV – os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, de trinta (30) dias;

VI – as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Como regra, o profissional-parceiro não terá relação de emprego com o salão-parceiro, contudo, o artigo 1º – C apresenta as situações que pode ocorrer a configuração do vínculo empregatício entre a o salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

1. não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei; e

2. o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria

Cabe ao salão-parceiro ser o responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria.

Depois de receber o pagamento e antes de repassar ao profissional a sua parte, o salão-parceiro deverá fazer as seguintes retenções:

1.sua cota-parte percentual;

2. valores relativos aos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

A cota-parte que ficará para o salão-parceiro ocorrerá a título de:

1.atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza; e/ou

2.serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

Já a cota-parte destinada ao profissional-parceiro será feita como retribuição pelo fato de ele ter realizado os serviços de beleza em favor dos clientes.

Assim, o profissional receberá uma espécie de “comissão” e não “salário”, considerando que não é empregado.

Lembrando que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para calcular a receita bruta do salão-parceiro, ainda que este adote o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

A Lei nº 13.352/2016 entrará a partir de 26 de janeiro de 2017.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13352.htm