Holding Familiar

A holding é uma alternativa para proteger o patrimônio, ou como uma forma de obter inúmeras vantagens tributárias

A expressão holding tem origem no direito norte-americano. De forma geral, as empresas holding são classificadas como:

  1. Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
  2. Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.

A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding tais como: holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc. Entre esses tipos é muito conhecido a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.

– Objetivos da Holding Familiar

  • Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista frente às inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participa;
  • Aproveitar os incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica;
  • Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a exposição do patrimônio diante de conflitos familiares;
  • Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao processo de inventário. A holding permite diminuir os custos do processo de partilha, além de se tornar mais ágil e com menor risco de reflexo negativo no desenvolvimento das empresas.

– Vantagens da Holding Familiar

  • Facilita o processo de inventário ou partilha;
  • Dependendo das situações dos doadores e donatários, poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD na doação;
  • Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que por protegem o patrimônio dos sucessores diante de casamentos, dívidas futuras e gastos excessivos;
  • As regras de administração do patrimônio são estabelecidas no contrato da holding, eliminando o litígio sobre a posse e a administração da herança;
  • Na holding é possível, através de cláusula contratual, evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio;
  • Os bens não são atingidos diretamente em caso de responsabilidade civil (penora, alienações judiciais, etc), a não ser em casos extremos quando houver o afastamento da personalidade jurídica da holding (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc);
  • O que é passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações;
  • Se a holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência.

–  Transferência dos Bens para a Holding

  • A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social;
  • Não há incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa;
  • Em algumas situações não haverá incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação. (Art. 279 LC 7/1997 de Florianópolis, por exemplo).

– Regime Tributário da Holding

A escolha do regime tributário é uma decisão importante e estratégica, pois pode gerar larga vantagem acerca da diminuição dos impostos. Entre simples, lucro real e lucro presumido, este último geralmente é o mais vantajoso, pois as alíquotas são as mais baixas. Contudo, para ser enquadrada neste regime, a empresa deverá considerar o valor da receita brita total, no ano-calendário anterior nos termos da Lei nº 9.718/98.

Seja para proteger o patrimônio pessoal e familiar, ou tornar mais eficiente o processo de sucessão familiar, a holding é a alternativa que alia segurança e redução de tributos.

Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/curso-planejamento-tributario/HOLDING-FAMILIAR-PROTECAO-PATRIMONIAL.asp

http://www.holdingfamiliar.blog.br/

http://www.portaltributario.com.br/artigos/planejamento_holdings.htm