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A organização do condomínio é decidida a partir das assembleias. Prevê o Artigo 1.350 do Código Civil (C.C.) que anualmente o síndico deve convocar Assembleia Geral Ordinária – AGO do condomínio, contudo poderão também ocorrer convocação para Assembleia Geral Extraordinária – AGE, para resolver assuntos específicos, conforme Artigo 1.355 do CC, lembrando que um quarto dos condôminos adimplentes também podem convocar as assembleias.

Nesse encontro da AGO, os condôminos se juntam a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.

É um momento importante que possui regras a serem cumpridas desde o momento da convocação até a sua finalização em ata.

A convocação tem o intuito de dar ciência. Nesse contexto, devem-se ter dois cuidados principais conforme o artigo 1.354 do Código Civil Brasileiro: (1) todos os condôminos devem ser convocados; e (2) definir no edital de convocação quais os assuntos que serão debatidos.

De acordo com o Art. 1.352 do C.C salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes (Art. 1.353 C.C).

Como dito, há casos em que o novo Código Civil estabelece quóruns especiais, vejamos alguns:

Deliberação Quórum Disposição  legal
Convenção de constituição de condomínio: 2/3 das frações ideais 1.333, CC/02
Aplicação de multa não prevista em convenção, limitada a 5x o valor do condomínio: 2/3 dos condôminos restantes 1.336, CC/02
Aplicação de multa por não cumprir reiteradamente com as obrigações: 3/4 dos condôminos restantes 1.337, CC/02
Realização de obras no condomínio:

– voluptuárias:

– úteis:

– necessárias:

– 2/3 dos condôminos

– maioria dos condôminos

– não precisa de autorização, podendo ser feita pelo síndico ou por qualquer condômino.

– 1.341, I, CC/02

– 1.341, II, CC/02

– 1.341, § 1º, CC/02

Realização de obras nas partes comuns que aumente ou facilitem a utilização: 2/3 dos condôminos 1.342, CC/02
Construção de outro pavimento, subsolo ou edifício: Unanimidade dos condôminos 1.343, CC/02
Transferência de poderes feita pelo síndico: Maioria simples da assembleia* 1.348, § 2º, CC/02
Destituição do síndico: Maioria absoluta da assembleia** 1.349, CC/02
Convocação anual de AGO não realizada pelo síndico: 1/4 dos condôminos 1.350, § 1º, CC/02
Alteração da convenção de   condomínio: 2/3 dos condôminos 1.351, 1ª parte, CC/02
Alteração da destinação do edifício   ou de unidade imobiliária: Unanimidade dos condôminos 1.351, 2ª parte, CC/02
Convocação de AGE: 1/4 dos condôminos 1.355, CC/02
Alteração de fachada: Unanimidade dos condôminos Art. 10, § 2º, Lei 4.591/64
As matérias não elencadas na lei civil são passíveis de aprovação por maioria simples.
* maioria simples = primeiro número inteiro depois da metade dos condôminos presentes na assembleia.
** maioria absoluta = primeiro número inteiro depois da metade de todos os condôminos, mesmo que ausente

No inicio da Assembleia Geral o síndico dá inicio aos trabalhos, sendo escolhido um dos presentes para ser o Presidente da Mesa, que irá nomear um Secretário para redigir a ata.

O Presidente deve seguir a pauta da assembleia e evitar discussões prolongadas, e lembrando que as deliberações devem ser todas registradas na ata de forma a reproduzir o que aconteceu durante a assembleia, contendo as discussões e comentários. Deve ser redigida pelo secretário e assinada por ele mesmo e pelo presidente da assembleia.

O síndico deve comunicar aos condôminos o que tiver sido deliberado, na forma prevista na convenção, de forma a dar conhecimento das deliberações o mais rápido possível, principalmente em casos de votação de aumento da taxa condominial, aprovação de rateio extraordinário ou alteração no regulamento interno.