Contrato de parceria por salões de beleza

Você já se programou para adotar a nova modalidade de contratação dos profissionais de salão de beleza?

A Lei n° 13.352 de 27 de outubro de 2016 desobriga a contratação de profissional e isso pode trazer uma redução da carga tributária e, consequentemente, maior lucratividade para o negócio. A referida Lei entrou em vigor em janeiro de 2017, tendo em vista os 90 dias após a sua publicação oficial, com o objetivo de permitir que os salões contratem profissionais de beleza como parceiros, sem vínculo empregatício.

Os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

  1. Quais são os profissionais que a lei abrange e quando entrará em vigor?

A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, reconheceu em todo o território nacional, o exercício das seguintes atividades como profissão: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Estes profissionais são trabalhadores que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

  1. Quais são as obrigações do Salão-Parceiro?

Para que o salão de beleza não esteja irregular perante a legislação é necessário que seja firmado o contrato de parceria entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante 2 testemunhas.

a) será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços realizados pelos citados profissionais;

b) realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelos profissionais incidentes sobre a cota-parte que couber a estes, na parceria.

3- Como fica a cota parte de cada envolvido

3.1 Cota-parte retida pelo salão-parceiro

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

Essa cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

3.2 Cota parte destinada ao profissional-parceiro

A cota parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

  1. Cláusulas Obrigatórias do Contrato de Parceria

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta dias);

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

  1.  Vinculo Empregatício

Os profissionais-parceiros não terão relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria, porém, configurar-se-á vínculo empregatício quando:

a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 12.592/2012, com as recentes alterações da Lei nº 13.352/2016;

b) os profissionais-parceiros em questão desempenharem funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

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