“É proibido fumar. Diz um aviso que eu li”. O refrão da música de Roberto e Erasmo Carlos é de 1964, mas a proibição foi legalizada apenas em 2014 com a regulamentação da Lei nº 12.546/2011, a conhecida lei antifumo ou lei do cigarro. Em seu texto consta que o fumo em áreas coletivas fechadas e parcialmente fechadas, públicas ou privadas é proibido. Isso pegou em cheio os condomínios.

“É proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (…)

3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.”

Por ser uma lei federal, a proibição se sobrepõe até mesmo à convenção do condomínio. Logo não é permitido fumar nas áreas comuns, como salão de festas, garagem coberta, hall, elevadores, entre outros. Até aí tudo bem, mas e quem fuma nas suas unidades? Para esses não há proibição legal, mas o bom senso deve prevalecer. É bastante comum reclamações de condôminos que se sentem prejudicados por vizinhos que fumam na janela, na sacada e perturbam com o cheiro e fumaça do cigarro. Há ainda aqueles que jogam as bitucas pela janela. Para esses casos, o regimento interno e a convenção do condomínio devem ser adaptados e estabelecer as regras da boa vizinhança. Além disso, a mediação do síndico é muito importante nessa hora.

Quem paga a multa no caso de uma denúncia?

Se um fumante for pego em áreas comuns do condomínio e houver provas, uma denúncia pode ser formalizada. A lei antifumo não prevê punição ao fumante que descumpre a regra, mas o estabelecimento pode ser multado. Os valores podem ser bem salgados, variando de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão. Então quem pagará essa conta é o condomínio, que vai dividir o valor entre todos os moradores. Para responsabilizar apenas o fumante, essa regra deve ser aprovada em assembleia e constar tanto no regimento interno quanto na convenção.