Sim, o MEI pode migrar sua empresa para ME em alguns casos. Acompanhe a seguir.

POR OPÇÃO

O desenquadramento por opção pode ser realizado a qualquer tempo, mas só terá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, a não ser que a comunicação seja feita no mês de janeiro. Neste caso, o desenquadramento já tem efeito nesse mesmo ano-calendário.

POR EXCEDER LIMITE DE FATURAMENTO

Quando excede, no ano, o limite de faturamento bruto de R$ 81.000,00, o MEI deve fazer a comunicação de desenquadramento até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso. A mudança terá efeito da seguinte forma:

  1. A partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso, caso não tenha ultrapassado o limite em mais de 20%;
  2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, caso tenha ultrapassado o limite em mais de 20%.
POR DEIXAR DE ATENDER OS QUESITOS DO ART.100 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

Os incisos de I a IV do caput do art. 100, da Resolução CGSN nº 140/2018, prevêem algumas condições ao MEI, como possuir um único estabelecimento; não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa; não contratar mais de um empregado. Caso descumpra algumas dessas condições, o MEI deve comunicar o desenquadramento até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorreu a situação de vedação. A medida terá efeito a partir do mês subsequente ao da ocorrência do impedimento.

POR SER EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL

Caso incorra em algumas das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, como por exemplo possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, o desenquadramento fica sujeito às regras do art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

E APÓS O DESENQUADRAMENTO?

Importante lembrar que o contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como  (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.